Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24826
Nº 24826/2024
Altera o art. 2º da Lei nº 18.879, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO