Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24821
Nº 24821/2024
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”.
Altera a Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária, e a Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – (...)
“Art. 5º – (...)
“Art. 7º – (...)
“Art. 8º – A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração.”.
“Art. 9º – A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”.
“Art. 17 – Dos recursos atribuídos à Fapemig, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de programas ou projetos em ciência, tecnologia e inovação desenvolvidos por instituições estaduais.
Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO