Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24820
Nº 24820/2024
Altera o art. 1º da Lei nº 18.797, de 31 de março de 2010, que determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – Nos procedimentos realizados em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas e agulhas com dispositivo de segurança, nos termos da legislação pertinente.
Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO