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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18797, de 31 de março de 2010

Nº 18797/2010

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Determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas de agulha retrátil.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, consideram-se seringas de agulha retrátil aquelas em que a agulha se acopla ao êmbolo ao final da utilização, sendo desnecessária a retirada da agulha para descarte.
Art. 2.
– Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e o controle do disposto nesta lei.
Parágrafo único– O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3.
– Os hospitais e estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão o prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adaptarem às disposições desta lei.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Dinis Pinheiro, 1º-Secretário – Hely Tarqüínio, 2º-Secretário.

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