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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24775

Nº 24775/2024

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Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O Defensor Público-Geral fica autorizado a estabelecer os valores dos subsídios dos membros da Defensoria Pública, em cumprimento ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição da República.
Art. 2.
– O subsídio dos Defensores Públicos de Classe Especial não poderá ultrapassar 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem exceder o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único– Os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral não poderão exceder os limites previstos no caput deste artigo.
Art. 3.
– Os subsídios dos membros da Defensoria Pública observarão a diferença de 5% (cinco por cento) entre o subsídio de cada nível e o imediatamente inferior.
Art. 4.
– O cumprimento do disposto no art. 1º e a implementação do disposto nesta lei ficam condicionados às dotações orçamentárias da Defensoria Pública e à observância do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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