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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24634

Nº 24634/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVII:

“Art. 2º – (…)

XXVII - receber, no caso de pacientes com doença renal crônica e em hemodiálise, o cuidado integral necessário, incluindo o atendimento multiprofissional e a assistência fisioterapêutica, nos termos de regulamento.”.

Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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