Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24630
Nº 24630/2023
Altera o art. 7º da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 7º – Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, um será indicado pela Ocemg e um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg –, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador.”.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO