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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24619

Nº 24619/2023

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, considera-se, independentemente do seu status migratório e documental:
Imigrante a pessoa que se desloca de seu lugar habitual, de sua residência comum ou de seu local de nascimento para outro lugar, região ou país;
IIrefugiada:
a)a pessoa que, devido a perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não pode ou não quer manter-se sob a proteção desse país;
b)a pessoa que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não pode ou não quer regressar a ele em função dos motivos de perseguição a que se refere a alínea “a”;
c)a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;
IIIapátrida a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum país, de acordo com o inciso VI do art. 1º da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
IVretornada a pessoa que, após ter vivido no exterior, retorna ao seu país de origem de forma voluntária ou forçada.

Institui a política estadual para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Igarantir à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados o acesso igualitário a direitos fundamentais;
IIimpedir violações dos direitos da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
IIIproporcionar à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados a integração social, cultural, política e econômica;
IVassegurar o direito à reunião familiar e promover a convivência familiar e comunitária;
Vpromover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
VIfortalecer a prevenção e o enfrentamento da xenofobia, do racismo, do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3.
– São princípios da política de que trata esta lei:
Iuniversalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
IIisonomia de direitos e oportunidades, respeitadas as necessidades específicas da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
IIIequidade no tratamento e atenção às singularidades;
IVdireito ao trabalho decente, com igualdade de tratamento e oportunidades;
Vproteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado no Estado.
Art. 4.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Iobservância dos acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
IIabordagem interseccional, com respeito às especificidades individuais relativas a gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência;
IIIgarantia de acesso universalizado aos serviços e equipamentos públicos;
IVtransversalidade nas ações do poder público;
Vpriorização dos direitos e do bem-estar da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIfomento à participação social, com ações coordenadas entre as esferas de governo e a sociedade civil;
VIIdiálogo social na formulação, na execução e na avaliação da política de que trata esta lei, com a promoção da participação cidadã;
VIIIgarantia à população de que trata esta lei de atuação em instâncias de gestão participativa, com direito de voto.
Art. 5.
– Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas em relação à população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados:
Iacolhida emergencial, com ações humanitárias e práticas de convivência, reforçando a colaboração entre gestores públicos e representantes da sociedade civil;
IIreconhecimento oficial dos documentos originais da população de que trata esta lei para fins de acesso aos serviços públicos;
IIIsimplificação e celeridade na emissão de documentos e na revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação nas universidades estaduais mineiras;
IVdivulgação de informações sobre os serviços e equipamentos públicos estaduais, com distribuição de materiais informativos acessíveis;
Vapoio a lideranças e organizações que desenvolvam ações voltadas para a população de que trata esta lei;
VIacesso da criança e do adolescente à educação na rede pública de ensino, independentemente de sua situação documental;
VIIinclusão no mercado formal de trabalho e fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo, à economia solidária e à economia criativa;
VIIIacesso aos serviços de assistência social e saúde, observadas as necessidades relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;
IXacesso a programas e benefícios sociais, serviços bancários e assistência jurídica;
Xacesso a programas habitacionais, promovendo o direito à moradia digna, seja provisória ou definitiva;
XIinclusão nos programas e nas ações de esporte, lazer e recreação, com acesso aos equipamentos esportivos;
XIIrealização de atividades de valorização da diversidade cultural, com o incentivo à ocupação de espaços públicos e à produção intercultural;
XIIIreparação de danos causados por deslocamentos em função de desastres naturais ou tecnológicos;
XIVdesenvolvimento de ações afirmativas para migrantes, refugiados, apátridas e retornados negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade;
XVformação de agentes públicos voltada para:
a)a sensibilização para a realidade da migração, do refúgio, da apatridia e do retorno no Estado, com orientação sobre direitos humanos e a legislação pertinente;
b)a acolhida qualificada, humanizada, intercultural e multilíngue, com ênfase nos equipamentos em que se realiza um número maior de atendimentos;
XVIcapacitação de servidores das áreas que realizam atendimento e acolhimento da população migrante, refugiada, apátrida e retornada;
XVIIcapacitação dos conselheiros tutelares para a proteção da criança e do adolescente migrante, refugiado, apátrida e retornado, observadas suas especificidades étnico-culturais;

XVIII - capacitação de servidores e sensibilização da comunidade escolar no âmbito das redes estadual e municipal de ensino para o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes, refugiados, apátridas e retornados de acordo com suas identidades étnico-culturais e linguísticas;

XIXcapacitação de mediadores culturais com atuação nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes, refugiados, apátridas e retornados;
XXpromoção de parcerias com municípios, órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior, para a consecução dos objetivos de que trata esta lei.
Art. 6.
– As violações de direitos da população de que trata esta lei, em especial a xenofobia, o racismo, o contrabando de migrante, o tráfico de pessoas, a exploração sexual e o trabalho escravo, deverão ser comunicadas às autoridades competentes.
Parágrafo único– O Poder Executivo poderá instituir canal de denúncias para atendimento em casos de discriminação e de outras violações de direitos fundamentais da população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 7.
– A coordenação da política de que trata esta lei e a articulação para a elaboração de plano contendo estratégias, programas, metas e ações para a execução dessa política serão realizadas pelo órgão responsável pela política de assistência social.
Parágrafo único– Será realizado monitoramento da implementação da política de que trata esta lei, com divulgação de relatórios periódicos sobre seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 8.
– Para a implementação da política de que trata esta lei, poderá ser criado colegiado de controle social, composto de maneira paritária por representantes do poder público e da sociedade civil, priorizando-se a participação de migrantes, refugiados, apátridas e retornados no Estado, na forma de regulamento.
Art. 9.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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