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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24574

Nº 24574/2023

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Art. 1.
– As ações do Estado voltadas para o abastecimento alimentar atenderão às normas da Política Estadual de Abastecimento Alimentar – Peaa –, instituída nos termos desta lei, em consonância com a Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017, que trata da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans.
§ 1º– Para os fins desta lei, entende-se por abastecimento alimentar a garantia de disponibilidade de alimentos para toda a população, em condições apropriadas em termos de quantidade, preço e qualidade, sob formas socialmente equitativas, ambientalmente sustentáveis e culturalmente adaptadas.
§ 2º– A articulação da Peaa com a Pesans terá como instrumento plano estadual de abastecimento alimentar, nos termos de regulamento.

Institui a Política Estadual de Abastecimento Alimentar – Peaa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A implementação das ações a que se refere o art. 1º observará os seguintes princípios e diretrizes:
Ipromoção da soberania e da segurança alimentar e nutricional, com ênfase na disponibilidade e na acessibilidade dos alimentos;
IIvalorização dos produtos da sociobiodiversidade, da agroecologia e dos modos tradicionais de produção;
IIIparticipação e controle social;
IVincentivo aos hábitos alimentares saudáveis;
Vvigilância quanto à qualidade e à segurança dos alimentos, desde a produção até o consumo.
Art. 3.
– As ações do Estado voltadas para o abastecimento alimentar terão os seguintes objetivos:
Ipromover o acesso regular e permanente da população a alimentos, em quantidade, qualidade e diversidade adequadas;
IIaperfeiçoar os mecanismos de compras institucionais e ampliar o acesso ao mercado da produção da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
IIIpromover os circuitos locais e regionais de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos;
IVminimizar a intermediação na comercialização de alimentos e estimular o comércio direto, com a incorporação de novas tecnologias e a abertura de canais adequados para o escoamento de produtos;
Vpromover a redução do desperdício de alimentos, desde a produção até o consumo;
VImonitorar os preços ao produtor e no varejo, como instrumento da política de abastecimento alimentar;
VIIincentivar o consumo de alimentos in natura, em especial das frutas e hortaliças;
VIIIpromover os hábitos alimentares regionais e valorizar a diversidade regional de alimentos;
IXzelar pela inocuidade dos alimentos, bem como por sua qualidade nutricional;
Xregular e mitigar progressivamente o uso de tecnologias de produção de alimentos nocivas à saúde e ao meio ambiente;
XIassegurar ao consumidor o direito à informação adequada sobre as condições dos produtos ofertados;
XIIadotar medidas que contribuam para o disciplinamento da rotulagem e da publicidade dos produtos alimentícios;
XIIIassegurar o livre acesso dos produtores rurais a estruturas e sistemas de apoio ao abastecimento público de alimentos;
XIVassegurar e estruturar uma rede de unidades de comercialização de alimentos, estrategicamente localizadas, com capacidade de atendimento às demandas sociais e emergenciais;
XVapoiar a modernização e a revitalização dos mercados municipais e incentivar as feiras livres;
XVIapoiar a estruturação e a modernização do comércio varejista de pequeno porte para a melhoria do abastecimento alimentar nas comunidades carentes, em especial nas periferias dos centros urbanos;
XVIIapoiar e fomentar a implementação de unidades e centros de distribuição de alimentos para o abastecimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae.
Art. 4.
– Na implementação de programas de aquisição e doação de alimentos, as compras governamentais serão preferencialmente realizadas junto aos produtores a que se refere o inciso II do art. 3º.
Art. 5.
– Na implementação das ações de que trata esta lei, o Estado poderá instituir um sistema de informações agrícolas e de abastecimento, com o objetivo de estruturar dados, informações, estudos e análises relativos a abastecimento alimentar nos campos de produção, preços agrícolas e do varejo, estoques públicos e desempenho do suprimento alimentar, entre outros temas de interesse.
Art. 6.
– O controle social das ações de que trata esta lei deverá observar as diretrizes e orientações do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG – e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG.
Art. 7.
– A gestão das ações de que trata esta lei compreende a conjugação de esforços entre órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal e do controle social, em suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único– O exercício do controle social a que se refere o caput será realizado por órgão coletivo, que atuará nas seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
Icontribuir para a elaboração do plano a que se refere o § 2º do art. 1º;
IIindicar prioridades e metas;
IIIcoordenar a implementação da política de que trata esta lei;
IVdefinir a sistemática de monitoramento e avaliação.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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