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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24545

Nº 24545/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – A rede de unidades públicas ou conveniadas ao SUS realizará mamaplastia redutora em mulheres com hipertrofia mamária, observadas as normas pertinentes.”.

Art. 2.
– A ementa da Lei nº 21.963, de 2016, passa a ser: “Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, nas situações que menciona.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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