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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21963, de 7 de janeiro de 2016

Nº 21963/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – na situação que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades estaduais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS – ficam obrigadas, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, a realizar cirurgia plástica reconstrutiva de mama nas mulheres que foram submetidas a mastectomia total ou parcial de mama decorrente de tratamento de câncer.
Art. 2.
Quando existirem condições técnicas e clínicas favoráveis, atestadas em laudo médico, a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, bem como os procedimentos em mama contralateral e as reparações do complexo aréolo-mamilar, será efetuada, mediante autorização expressa da paciente, no mesmo ato cirúrgico da mastectomia total ou parcial de mama.
Parágrafo únicoNo caso de a cirurgia plástica reconstrutiva de mama não ser realizada no mesmo ato cirúrgico da mastectomia, serão adotados os seguintes procedimentos:
Io médico responsável pela mastectomia apresentará, por escrito, os motivos para a não realização da cirurgia plástica reconstrutiva;
IIa paciente será encaminhada para acompanhamento clínico e, atestadas as condições técnicas e clínicas, terá garantida a realização da cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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