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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24536

Nº 24536/2023

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Art. 1. Art. 2-B. Art. 2.
3 artigos

Acrescenta artigos à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, os seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

“Art. 2º-A – Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas relativas à atuação dos órgãos de segurança pública do Estado:

Irealização de reuniões para o planejamento e a execução de ações operacionais e de inteligência;
IIaplicação de recursos materiais e logísticos necessários ao planejamento e à execução de trabalho conjunto;
IIIVETADO
IVcompartilhamento de dados, registros, sistemas e informações referentes à segurança pública, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei.
Art. 2-B.
– VETADO”
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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