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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24512

Nº 24512/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua, para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis nos espaços públicos livres que vise a restringir o direito à circulação e à permanência dessa população.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – É vedada qualquer intervenção nos espaços públicos livres que caracterize o emprego de técnicas construtivas hostis, visando a restringir o direito à circulação e à permanência da pessoa em situação de rua nesses espaços públicos.

§ 1º– Entende-se por técnicas construtivas hostis qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, equipamentos, objetos, mecanismos e estruturas, edificadas ou não, com o objetivo de afastar ou limitar, no todo ou em parte, o fluxo e o acesso de pessoas.
§ 2º– A vedação de que trata o caput não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária para a realização de eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 17 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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