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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24509

Nº 24509/2023

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Reconhece a relevância social do futevôlei como prática esportiva e de lazer no Estado e acrescenta artigo à Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecida a relevância social do futevôlei como modalidade esportiva e atividade de lazer em Minas Gerais.
Art. 2.
– A administração pública poderá instituir ações para incentivar a prática da modalidade esportiva de que trata esta lei.
Art. 3.
– Fica acrescentado à Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A – O Poder Legislativo poderá reconhecer a relevância de manifestações ou modalidades esportivas praticadas no Estado, de modo a valorizá-las, protegê-las e incentivá-las, nos termos dos arts. 218 e 220 da Constituição do Estado.”.

Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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