Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24497

Nº 24497/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 20.618, de 11 de janeiro de 2013, o seguinte parágrafo único:

“Art. 3º – (…)

Parágrafo único– No exercício das atribuições a que se refere o inciso XI do caput, o Ceter deverá buscar a modernização dos serviços oferecidos nos postos do Sine, a fim de ampliar as possibilidades de atendimento remoto aos trabalhadores e aos interessados em contratação de mão de obra.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo