– São instrumentos da política de que trata esta lei:Iimplementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;
IIincentivo a atividades escolares voltadas para a formação para a cidadania e para o mundo do trabalho que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;
IIIexpansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades e as escolhas dos alunos e de suas famílias em cada estabelecimento de ensino;
IVmanutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;
VIoferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;
VIIprevisão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;
IXoferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;
Xadoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral, observado o disposto na Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019.
Parágrafo único– Na escola onde for implementado o ensino médio integral, deverá ser igualmente garantida a oferta de ensino médio regular, conforme a necessidade da comunidade e solicitação do colegiado escolar.