Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24464
Nº 24464/2023
Art. 1.
– A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei.
Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Iincentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;
IIfortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021.
Parágrafo único– Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:
Iotimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;
IIfomentar o desenvolvimento rural sustentável;
IIIpromover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
IVpromover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;
Vincrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;
VIprevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;
VIIpromover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.
Art. 3.
– As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
Io planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;
IIa integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
IIIa adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG;
IVa promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;
Va cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – e de consórcios intermunicipais agropecuários;
VIa educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;
VIIa padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;
VIIIo compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;
IXa formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO