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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24433

Nº 24433/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O art. 16 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – Os recursos destinados ao pagamento do PPVS serão distribuídos entre os servidores a que se refere o art. 15, considerando-se exclusivamente o resultado da pontuação obtida na avaliação de desempenho específica, criada por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde, observado o disposto na Lei Complementar nº 71, de 2003, nos termos de regulamento.

§ 1º– O PPVS poderá ser pago em até onze parcelas.
§ 2º– Somente fará jus ao PPVS o servidor que alcançar o nível mínimo de desempenho na avaliação a que se refere o caput, conforme previsto em regulamento.
§ 3º– O valor do PPVS tem como limite máximo os valores atribuídos à GFRAS, conforme disposto no § 2º do art. 14.”.
Art. 2.
– Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Lei nº 15.474, de 2005.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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