Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24431
Nº 24431/2023
“Art. 1º – (...)
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.
“Art. 4º – (…)
“Art. 8º – (…)
“Art. 11 – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “Mínimo per Capita”, de que trata o inciso XVIII do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com menor índice de ICMS per capita do Estado, de acordo com a relação percentual entre o complemento necessário para que o município atinja o percentual mínimo e a soma dos percentuais de complemento total desses municípios, fornecida pela Fundação João Pinheiro, observados os seguintes conceitos:
“Art. 13 – (…)
Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO I
(a que se refere o art. 7º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
| Critérios de distribuição | Percentuais |
| VAF (art. 1º, I) | 75,00 |
| Área geográfica (art.1º, II) | 1,00 |
| População dos 50 municípios mais populosos (art. 1º, IV) | 2,00 |
| Educação (art. 1º, V) | 10,00 |
| Produção de alimentos (art. 1º, VI) | 1,00 |
| Patrimônio cultural (art. 1º, VII) | 1,00 |
| Meio ambiente (art. 1º, VIII) | 1,10 |
| Cota mínima (art. 1º, XI) | 1,50 |
| Municípios mineradores (art. 1º, XII) | 0,01 |
| Recursos hídricos (art. 1º, XIII) | 0,25 |
| Municípios-sede de estabelecimentos penitenciários (art. 1º, XIV) | 0,50 |
| Esportes (art. 1º, XV) | 0,50 |
| Turismo (art. 1º, XVI) | 0,50 |
| ICMS solidário (art. 1º, XVII) | 1,89 |
| Mínimo per capita (art. 1º, XVIII) | 3,75 |
| Total | 100,00 |
”.
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)
“ANEXO III
(a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Índice de Educação – IE
IE = IQEi
∑ IQEi
considerando-se:
onde:
ANEXO III
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 24.431, de 14 de setembro de 2023)
“ANEXO V
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009)
Índice de Esportes – IE
IE = ∑(N x P x NM x NA), onde:
∑MB
Tabela Faixas de Receita Corrente Líquida per capita
| Receita corrente líquida per capita – R$ | Peso |
| 0,00 a 750,00 | 10 |
| 750,01 a 875,00 | 9 |
| 875,01 a 1.000,00 | 8 |
| 1.000,01 a 1.125,00 | 7 |
| 1.125,01 a 1.250,00 | 6 |
| 1.250,01 a 1.375,00 | 5 |
| 1.375,01 a 1.500,00 | 4 |
| 1.500,01 a 2.000,00 | 3 |
| 2.000,01 a 3.000,00 | 2 |
| acima de 3.000,00 | 1 |
”.