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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24429

Nº 24429/2023

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Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$605.000.000,00 (seiscentos e cinco milhões de reais), para atender a:
IPessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de reais);
IIOutras Despesas Correntes, até o valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ido excesso de arrecadação da receita de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, até o valor de R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais);
IIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Ordinários – Recursos não Vinculados de Impostos, recebidos para execução direta das unidades orçamentárias, até o valor de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
IIIdo excesso de arrecadação da Receita de Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, até o valor de R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
IVdo excesso de arrecadação da Receita de Contribuição Patronal para o RPPS, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$24.267.545,00 (vinte e quatro milhões duzentos e sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o valor de R$17.827.954,00 (dezessete milhões oitocentos e vinte e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais);
IIInvestimentos, até o valor de R$6.439.591,00 (seis milhões quatrocentos e trinta e nove mil quinhentos e noventa e um reais).
Art. 4.
– Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
Ido excesso de arrecadação da Receita de Convênios com a União e suas Entidades – Exceto Emendas Individuais e de Bancada do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o valor de R$22.714,00 (vinte e dois mil setecentos e quatorze reais);
IIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Outras Despesas Correntes da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$17.805.240,00 (dezessete milhões oitocentos e cinco mil duzentos e quarenta reais);
IIIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos da fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, até o valor de R$6.439.591,00 (seis milhões quatrocentos e trinta e nove mil quinhentos e noventa e um reais).
Art. 5.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), para atender a:
IPessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
IIOutras Despesas Correntes, até o valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Art. 6.
– Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes:
Ida anulação de dotação orçamentária do grupo de Pessoal e Encargos Sociais da fonte de Recursos Ordinários – Recursos Não Vinculados de Impostos, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
IIdo excesso de arrecadação da Receita de Recursos Diretamente Arrecadados até o valor de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Art. 7.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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