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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24331

Nº 24331/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

VIIvalorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico;”.
Art. 2.
– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 15.457, de 2005, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 6º – (...)

§ 2º– A oferta de atividades esportivas no contraturno escolar observará os seguintes critérios:
Ioferta prioritária a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;
IIarticulação entre órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, inclusive militares, para a execução de ações que contribuam para a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de talentos esportivos no Estado e para a formação de novos atletas.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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