Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24310

Nº 24310/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Altera as Leis nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, nº 13.641, de 13 de julho de 2000, nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, e nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, para adequar a terminologia relativa às pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam substituídas, na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, as expressões:
I“pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 1º;
II“pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no art. 4º.
Art. 2.
– Ficam substituídas, na Lei nº 13.641, de 13 de julho de 2000, as expressões:
I“do portador de deficiência” por “da pessoa com deficiência”, na ementa e no art. 3º;
II“portadores de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no caput do art. 1º;
III“pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, no parágrafo único do art. 1º;
IV“os portadores de deficiência” por “as pessoas com deficiência”, no art. 2º.
Art. 3.
– Ficam substituídas, na Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, as expressões:
I“pessoas portadoras de deficiência” por “pessoas com deficiência”, no inciso II do caput do art. 1º;
II“pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Art. 4.
– Fica substituída, no art. 1º da Lei nº 18.009, de 7 de janeiro de 2009, a expressão “ao portador de deficiência ou de mobilidade reduzida” por “à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo