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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24289

Nº 24289/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o inciso XXVI ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXVI:

“Art. 2º – (…)

XXVIter acesso à relação dos direitos, previstos na legislação vigente, referentes à criança e ao adolescente hospitalizados e aos endereços e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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