Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24266
Nº 24266/2022
Dispõe sobre o subsídio do Deputado Estadual, nos termos do inciso XX do art. 61 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica o subsídio mensal do Deputado Estadual fixado nos seguintes valores:
IR$29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
IIR$31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IVR$34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único– É devida ao Deputado Estadual, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal, vedada a concessão desse benefício ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
Art. 2.
– As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
– Fica revogado o art. 2º da Lei nº 23.635, de 17 de abril de 2020.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO