Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24209
Nº 24209/2022
Art. 1.
– Fica instituído, na região do Vale do Piranga, o Polo Mineiro de Incentivo à Suinocultura.
Parágrafo único– Integram o polo de que trata esta lei os municípios da Região Intermediária de Ponte Nova, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Institui o Polo Mineiro de Incentivo à Suinocultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– São objetivos do polo instituído por esta lei:
Ifortalecer a cadeia produtiva da criação de suínos;
IIdesenvolver e incentivar a produção, a industrialização e a comercialização de produtos derivados de suínos;
IIIcontribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda na cadeia produtiva da suinocultura, em especial na agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento rural sustentável;
IVestimular a melhoria da qualidade dos produtos derivados de suínos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor.
Art. 3.
– Com vistas à consecução dos objetivos previstos no art. 2º, o Poder Público, observado o disposto na Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
Ipromoção do fortalecimento da cadeia produtiva da suinocultura;
IIcriação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado, para fomentar a produção e atrair indústrias de produtos derivados de suínos;
IIIdesenvolvimento de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos na cadeia produtiva da suinocultura;
IVdestinação de recursos para a pesquisa agropecuária e a inspeção sanitária na cadeia produtiva da suinocultura;
Voferta de assistência técnica e extensão rural aos suinocultores, garantida a gratuidade desses serviços para a agricultura familiar;
VIdesenvolvimento de ações de capacitação profissional de técnicos, suinocultores e trabalhadores, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
VIIoferta, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da suinocultura.
Parágrafo único– Na adoção das medidas previstas no caput, será assegurada a participação de representantes da suinocultura e dos setores de industrialização e comercialização de produtos de suínos e seus derivados.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO