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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24188

Nº 24188/2022

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Art. 1.
– Os arts. 1º a 4º da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – As ações de psicologia e de serviço social desenvolvidas no âmbito da rede estadual de ensino observarão o disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Dá nova redação aos arts. 1º a 4º e altera a ementa da Lei nº 16.683, de 10 de janeiro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações de acompanhamento social nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– As ações de que trata esta lei têm como objetivo contribuir para:
Ia aplicação dos conhecimentos de psicologia e de serviço social para a melhoria da qualidade da educação;
IIo acesso, a permanência e o desenvolvimento dos alunos na escola;
IIIo fortalecimento da gestão democrática nas escolas;
IVa integração entre família, escola e comunidade;
Va orientação às comunidades escolares, visando ao atendimento de suas necessidades específicas;
VIa articulação intersetorial, visando ao apoio às escolas e ao fortalecimento da rede de proteção social;
VIIa melhoria das condições de trabalho dos profissionais de educação.
Art. 3.
– Para a consecução do objetivo de que trata o art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Irealização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar que permitam a compreensão das condições de vida, de trabalho e de educação dos alunos, de suas famílias e dos profissionais de educação;
IIproposição, execução e avaliação de programas e atividades junto à comunidade atendida pela escola, visando:
a)à prevenção da violência, do uso de drogas, do alcoolismo, do abuso, da exploração sexual e do trabalho infantil e à conscientização sobre questões gerais de saúde pública relacionadas com a comunidade escolar, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, e na Lei nº 23.366, de 25 de Julho de 2019;
b)à prevenção da evasão escolar, à melhoria do desempenho dos alunos e a sua formação para o exercício da cidadania;
c)à promoção da participação das famílias e da comunidade no cotidiano da escola;
d)à melhoria dos relacionamentos interpessoais, com ênfase na erradicação do preconceito e da discriminação;
e)à orientação da comunidade escolar sobre os direitos e deveres individuais e coletivos nas relações de ensino e aprendizagem e na formação do cidadão;
IIIelaboração, implementação e execução de projetos para a melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, a partir do projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino, com a participação da comunidade escolar;
IVapoio e orientação aos professores no processo de escolarização dos alunos que apresentarem dificuldades, com vistas ao seu pleno desenvolvimento e aprendizagem;
Vdesenvolvimento de estratégias para a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VIobtenção de informações sobre a saúde do aluno que possam facilitar seu encaminhamento aos serviços de saúde em caso de emergência;
VIIacompanhamento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda e dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
VIIIproposição e participação em projetos de formação continuada dos profissionais de educação;
IXproposição e participação em projetos de orientação profissional aos alunos do ensino médio, observado o disposto na Lei nº 17.008, de 1º de outubro de 2007;
Xarticulação com instituições públicas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao acompanhamento integral dos alunos e encaminhamento aos órgãos e serviços competentes para atendimento de suas necessidades.
Art. 4.
– As ações de psicologia e de serviço social de que trata esta lei serão exercidas por profissional legalmente habilitado.”.
Art. 2.
– A ementa da Lei nº 16.683, de 2007, passa a ser: “Dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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