– Para a consecução do objetivo de que trata o art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:Irealização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar que permitam a compreensão das condições de vida, de trabalho e de educação dos alunos, de suas famílias e dos profissionais de educação;
IIproposição, execução e avaliação de programas e atividades junto à comunidade atendida pela escola, visando:
a)à prevenção da violência, do uso de drogas, do alcoolismo, do abuso, da exploração sexual e do trabalho infantil e à conscientização sobre questões gerais de saúde pública relacionadas com a comunidade escolar, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, e na Lei nº 23.366, de 25 de Julho de 2019; b)à prevenção da evasão escolar, à melhoria do desempenho dos alunos e a sua formação para o exercício da cidadania;
c)à promoção da participação das famílias e da comunidade no cotidiano da escola;
d)à melhoria dos relacionamentos interpessoais, com ênfase na erradicação do preconceito e da discriminação;
e)à orientação da comunidade escolar sobre os direitos e deveres individuais e coletivos nas relações de ensino e aprendizagem e na formação do cidadão;
IIIelaboração, implementação e execução de projetos para a melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, a partir do projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino, com a participação da comunidade escolar;
IVapoio e orientação aos professores no processo de escolarização dos alunos que apresentarem dificuldades, com vistas ao seu pleno desenvolvimento e aprendizagem;
Vdesenvolvimento de estratégias para a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
VIobtenção de informações sobre a saúde do aluno que possam facilitar seu encaminhamento aos serviços de saúde em caso de emergência;
VIIacompanhamento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda e dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
VIIIproposição e participação em projetos de formação continuada dos profissionais de educação;
IXproposição e participação em projetos de orientação profissional aos alunos do ensino médio, observado o disposto na Lei nº 17.008, de 1º de outubro de 2007;
Xarticulação com instituições públicas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao acompanhamento integral dos alunos e encaminhamento aos órgãos e serviços competentes para atendimento de suas necessidades.