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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24135

Nº 24135/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre as políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao § 1º do art. 6º da Lei nº 22.570, de 5 de julho de 2017, o seguinte inciso IV:

“Art. 6º – (…)

§ 1º– (…)
IVviabilizar aos estudantes o acesso a equipamentos de informática, à internet e a outros recursos tecnológicos e didáticos, de modo a garantir o seu efetivo aprendizado.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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