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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24087

Nº 24087/2022

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Institui o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído o Produto Interno Verde de Minas Gerais – PIV-MG –, e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, observará o disposto nesta lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017.
Art. 2.
– Na implementação do PIV-MG serão observadas as seguintes diretrizes:
Iaderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais;
IIcomparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais;
IIIfortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente;
IVvaloração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados;
Vparticipação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MG.
Art. 3.
– As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MG terão os seguintes objetivos:
Iquantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual;
IIquantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado;
IIIvalorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas.
Parágrafo único– As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4.
– Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MG.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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