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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24082

Nº 24082/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 4º da Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, o seguinte inciso IX:

“Art. 4º – (…)

IXadoção de ações de moradia como primeira etapa da política de atendimento à pessoa em situação de rua.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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