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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23991

Nº 23991/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta a alínea “k” ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentada ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, a seguinte alínea “k”:

“Art. 3º – (…)

I(…)
k)garantia de acesso aos exames necessários para a detecção de trombofilia em caso de gestante com histórico de tromboembolismo venoso, com ou sem fator de risco recorrente e sem teste de trombofilia prévio, de gestante com histórico familiar de trombofilia hereditária de alto risco em parentes de primeiro grau, de indicação médica e nos casos incluídos em regulamento.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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