Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 23856
Nº 23856/2021
Acrescenta artigo à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 2º-A – Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil de Minas Gerais os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO