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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23856

Nº 23856/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta artigo à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil de Minas Gerais os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

§ 1º– A notificação de que trata o caput conterá:
Inome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
IIrelatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º– O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º.”.
Art. 2.
‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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