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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23855

Nº 23855/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, o seguinte § 4º:

“Art. 6º – (...)

§ 4º– São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos:
Icertificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas – CNC –, nos termos de norma federal;
IIcertificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IIIdeclaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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