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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23828

Nº 23828/2021

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Art. 1.
– Ficam extintos, no agrupamento permanente constante no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, trezentos e sessenta e oito cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.978 a OJ-P12.345, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019.
§ 1º– Em decorrência do disposto no caput:
Io quantitativo dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser quatrocentos e sessenta e seis, e os códigos desses cargos passam a ser OJ-P11.512 a OJ-P11.977;
IIos códigos dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso IX do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a ser OJ-P11.978 a OJ-P12.905.
§ 2º– Em decorrência do disposto neste artigo, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Cria e extingue cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, altera a Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Ficam extintas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, as seguintes funções de confiança, a que se referem os incisos I e II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019:
Itrezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365;
IIoitenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L71 a FD-L150.
§ 1º– A extinção das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito a que se refere o inciso I do caput que estejam providas na data de publicação desta lei ocorrerá na data do efetivo provimento do cargo de Assessor de Juiz de que trata o inciso III do art. 3º, na unidade judiciária correspondente.
§ 2º– Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, a que se refere o inciso II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser setenta, e os códigos dessas funções de confiança passam a ser FD-L1 a FD-L70.
§ 3º– Em decorrência do disposto no caput:
Io item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item III.4 do Anexo II desta lei;
IIo item IV.10 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item IV.10 do Anexo III desta lei.
Art. 3.
– Ficam criados, no Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
Itrinta cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-A421 a AS-A450, padrão de vencimento PJ-77;
IIdez cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-L141 a AS-L150, padrão de vencimento PJ-77;
IIIcento e setenta cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A854 a AZ-A1.023, padrão de vencimento PJ-56;
IVvinte cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A281 a JU-A300, padrão de vencimento PJ-41.
Art. 4.
– Ficam criados, no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
Idois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L35 e GC-L36, padrão de vencimento PJ-77;
IIdois cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L35 e EV-L36, padrão de vencimento PJ-69.
Art. 5.
– As linhas dos itens III.2 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, correspondentes aos cargos criados, respectivamente, nos arts. 3º e 4º, passam a vigorar na forma dos itens III.2 e III.3 do Anexo II desta lei.
Art. 6.
– Os itens IV.5 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar na forma dos itens IV.5 e IV.6 do Anexo III desta lei.
Art. 7.
– O § 6º do art. 22 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 6º– O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução específica do órgão competente, indicar o número de vagas superior em até 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre os limites previstos no Anexo II desta lei, em cada classe subsequente das respectivas carreiras, para os processos classificatórios de promoção vertical a que se refere o § 1º, observadas as condições estabelecidas no
§ 4º”.
Art. 8.
– O art. 29 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nº 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas por esta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:

Ia existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;
IIo cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único– Os cargos de Assessor de Juiz de que trata o caput ainda não providos e destinados à composição do quadro reserva poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 9.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 10.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 23.828, de 23 de julho de 2021)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário

AgrupamentoCargo
DenominaçãoNº de CargosCódigo de GrupoCódigo dos Cargos
I.1PermanenteOficial Judiciário12.905PJ-NMOJ-P1 a OJ-P12.905
Analista Judiciário1.539PJ-NSAJ-P1 a AJ-P1.539

”.

ANEXO II

(a que se refere o inciso I do § 3º do art. 2º e o art. 5º da Lei nº 23.828, de 23 de julho de 2021)

“ANEXO III

(a que se refere o art. 23 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário

(...)

III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI):

IdentificaçãoDenominaçãoPadrão de VencimentoNº de Cargos
Código do GrupoCódigo do CargoRecrutamento AmploRecrutamento Limitado
PJ-AS-01AS-A1 a AS-A450Assessor JudiciárioPJ-77450
AS-L1 a AS-L150150

(…)

PJ-AS-04AZ-A1 a AZ-A763;
AZ-A784 a AZ-A 1.023
Assessor de JuizPJ-561.003

(...)

PJ-AI-03JU-A1 a JU-A300Assistente JudiciárioPJ-41300

(...)

”.

III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)

IdentificaçãoDenominaçãoPadrão de VencimentoNº de Cargos
Código do GrupoCódigo do CargoRecrutamento AmploRecrutamento Limitado

(…)

PJ-CH-01GC-L1 a GC-L36Gerente de CartórioPJ-7736

(…)

PJ-CH-02EV-L1 a EV-L36EscreventePJ-6936

(...)

”.

III.4 – Função de Confiança (PJ-FC):

IdentificaçãoDenominaçãoPadrão de VencimentoNúmero de Funções
Código do GrupoCódigo da Função de ConfiançaRecrutamento AmploRecrutamento limitado
PJ-FCFD-L1 a
FD-L70
Função de Confiança de Assessoramento da Direção do ForoPJ-0170

”.

ANEXO III

(a que se referem o inciso II do § 3º do art. 2º e o art. 6º da Lei nº 23.828, de 23 de julho de 2021)

“ANEXO IV

(a que se refere o art. 35 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)

Quadro de Correlação de Cargos Transformados

(...)

IV.5 – Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da Justiça de Primeiro Grau

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta leiIdentificação do cargo transformado com a vigência desta lei
DenominaçãoCódigoDenominaçãoCódigo
Agente JudiciárioJPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GEAgente JudiciárioPJ-QS-NF
Oficial JudiciárioJPI-QS-SG, JPI-QS-GS, JPI-QS-GEOficial JudiciárioPJ-QS-NM
Técnico JudiciárioJPI-QS-GS, JPI-QS-GETécnico JudiciárioPJ-QS-NS

IV.6 – Correlação dos cargos do agrupamento estável efetivado

Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta leiIdentificação do cargo transformado com a vigência desta lei
DenominaçãoCódigoDenominaçãoCódigo
Agente JudiciárioJPI-EF-PG, JPI-EF-SG, JPIEF-GS e JPI-EF-GEAgente JudiciárioPJ-EF-NF
Oficial JudiciárioJPI-EF-SG, JPI-EF-GS e
JPI-EF-GE
Oficial JudiciárioPJ-EF-NM
Oficial de Apoio JudicialJPI-EF-SG, JPI-EF-GS e
JPI-EF-GE
Oficial de Apoio JudicialPJ-EF-NM
Técnico JudiciárioJPI-EF-GS e JPI-EF-GETécnico JudiciárioPJ-EF-NS
Técnico de Apoio Judicial de Primeira EntrânciaJPI-EF-GS e JPI-EF-GETécnico de Apoio Judicial de Primeira EntrânciaPJ-EF-NS
Técnico de Apoio Judicial de Segunda EntrânciaJPI-EF-GS e JPI-EF-GETécnico de Apoio Judicial de Segunda EntrânciaPJ-EF-NS
Técnico de Apoio Judicial de Entrância EspecialJPI-EF-GS e JPI-EF-GETécnico de Apoio Judicial de Entrância EspecialPJ-EF-NS

(...)

IV.10 – Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância

Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta leiIdentificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei
DenominaçãoPadrão de VencimentoCódigo da FunçãoDenominaçãoPadrão de VencimentoCódigo do GrupoCódigo das Funções
Função de confiança de assessoramento de Juiz de DireitoPJ-01FCA-01Função de confiança de assessoramento da Direção do ForoPJ-01PJ-FCFD-L1 a FD-L70

”.

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