– Para os fins desta lei, considera-se:Ibarragem qualquer estrutura destinada à acumulação de água para quaisquer usos ou à acumulação ou à disposição final ou temporária de resíduos ou rejeitos que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
a)altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15m (quinze metros);
b)capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos);
c)reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis;
IIdesastre o resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que cause significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
IIIimpacto socioeconômico o prejuízo social, econômico ou cultural resultante da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens, incluindo aquele ocasionado por acidente ou desastre, passível de ser reparado em valor pecuniário ou obrigação de fazer;
IVregião afetada por barragem as áreas onde se constatar impacto socioeconômico decorrente da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragem, além da totalidade das áreas compreendidas na sua Zona de Autossalvamento – ZAS;
Vatingidos por barragens as pessoas que sejam prejudicadas, ainda que potencialmente, pelos seguintes impactos socioeconômicos, decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens na região afetada:
a)perda de propriedade ou da posse de imóvel, ainda que parcial, ou redução do seu valor de mercado;
b)perda da capacidade produtiva da terra;
c)perda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando ou reduzindo a atividade extrativista ou produtiva;
d)perda total ou redução parcial de fontes de renda ou dos meios de sustento dos quais os atingidos dependam economicamente;
e)prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações ou inviabilizando o funcionamento de estabelecimento comercial;
f)inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros que impactem na renda, na subsistência e no modo de vida dos atingidos;
g)deslocamento compulsório;
h)perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;
i)ruptura de circuitos econômicos;
j)perda ou restrição de abastecimento ou captação de água;
k)prejuízos à qualidade de vida e à saúde.