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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23791

Nº 23791/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 21.155, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso III do art. 3º da Lei nº 21.155, de 17 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando acrescentado ao mesmo artigo os seguintes incisos IV a VI:

“Art. 3º – (...)

IIIcontribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;
IVpromover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
Vestimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;
VIincentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos como meio de fortalecer a profissão.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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