Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21155, de 17 de janeiro de 2014

Nº 21155/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituída a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idoso.
Art. 2.
– São princípios da política de que trata esta Lei:
Iproteção dos direitos humanos do idoso;
IIética do respeito e da solidariedade;
IIImelhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, à sua família e à sociedade;
IVmanutenção da convivência social do idoso.
Art. 3.
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iincentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;
IIcontribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
IIIcontribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso.
Art. 4.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

Cássio Antonio Ferreira Soares

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.