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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23772

Nº 23772/2021

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Nos estádios de futebol localizados no Estado, observado o disposto no § 1º do art. 22 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras para os torcedores assistirem às partidas em pé, limitados a 20% (vinte por cento) da capacidade total do estádio.
§ 1º– Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelos clubes e após estudo de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º– O disposto neste artigo não se aplica aos estádios gerenciados sob regime de concessão com contrato vigente na data de publicação desta lei.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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