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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23753

Nº 23753/2021

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Art. 1.
– O poder público estadual manterá banco de dados com informações relativas às armas de fogo e munições apreendidas no Estado.

Dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo e munições apreendidas no Estado e altera a Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001, que regulamenta o art. 297 da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– O banco de dados de que trata o art. 1º conterá as seguintes informações:
Inome ou marca do fabricante;
IInome ou sigla do país de fabricação;
IIIcalibre da arma ou da munição e quantidade de munição;
IVnúmero de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
Vano de fabricação, se a arma não estiver incluída no sistema de numeração serial;
VIdata da apreensão;
VIIfotografia colorida da arma de fogo ou da munição apreendidas;
VIIInúmero do registro de ocorrência relativo à apreensão;
IXidentificação do servidor responsável pelo recebimento da arma de fogo ou da munição apreendidas.
§ 1º– Se a arma apreendida apresentar supressão total ou parcial dos dados previstos nos incisos IV e V do caput, essa informação deverá constar em destaque no banco de dados de que trata esta lei.
§ 2º– O servidor público responsável pelo recebimento de arma de fogo ou munição apreendidas será responsabilizado civil, penal e administrativamente caso haja comprovação de que o material apreendido retornou à circulação sem a observância da legislação pertinente.
Art. 3.
– As informações previstas no caput do art. 2º serão inseridas no banco de dados de que trata esta lei no momento da lavratura do auto de apreensão.
Art. 4.
– O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei nº 13.968, de 27 de julho de 2001.
Parágrafo único– O poder público estadual enviará semestralmente ao Ministério Público do Estado as informações atualizadas constantes no banco de dados de que trata esta lei.
Art. 5.
– O art. 1º da Lei nº 13.968, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Os sistemas de informação relativos à segurança pública mantidos por órgãos e entidades da administração pública estadual serão utilizados de forma integrada pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, sem restrição e em tempo real, garantindo-se a contínua interoperabilidade entre os sistemas.

§ 1º– Os dados biográficos e a base de dados biométricos de pessoas que tenham ingressado no sistema prisional serão disponibilizados para consulta direta pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.
§ 2º– Os dados cadastrais e as informações referentes à localização de pessoas em cumprimento de medida de monitoração eletrônica em substituição a medida privativa de liberdade serão compartilhados com a Polícia Militar e a Polícia Civil pelas unidades ou pelos núcleos de monitoração eletrônica no Estado, nos termos desta lei.”.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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