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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23748

Nº 23748/2020

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Art. 1.
– A política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, em consonância com a Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação, atenderão ao disposto nesta lei.

Dispõe sobre a política estadual de transporte ferroviário e o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A política estadual de transporte ferroviário tem como principal objetivo ampliar a quantidade de passageiros e cargas transportados por meio do modal ferroviário no Estado.
Art. 3.
– Na implementação da política estadual de transporte ferroviário, serão observados os seguintes princípios:
Ia integração do transporte ferroviário estadual com o transporte ferroviário sob a jurisdição da União e dos municípios;
IIa integração entre os modais de transporte ferroviário, rodoviário, aquaviário e aéreo;
IIIa busca de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada;
IVa preservação do patrimônio ferroviário de relevância histórica, observado o disposto na Lei nº 23.230, de 4 de janeiro de 2019;
Vo incremento do desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIa melhoria da qualidade de vida da população mineira;
VIIa sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VIIIo incremento do transporte ferroviário urbano de passageiros;
IXo desenvolvimento do turismo ferroviário.
Art. 4.
– Na implementação da política de que trata esta lei, será realizado o estímulo ao transporte ferroviário urbano de passageiros tendo como objetivos:
Ia integração com outros modais de transporte público;
IIa redução de acidentes de trânsito, dos congestionamentos de tráfego urbano, bem como o aumento da eficiência energética;
IIIa utilização segura de tecnologia e inovação na implantação da política de que trata esta lei;
IVa priorização do conforto e da melhoria da qualidade de vida dos usuários dos serviços.
Art. 5.
– Um dos instrumentos da política estadual de transporte ferroviário será o Plano Estratégico Ferroviário do Estado – PEF –, que conterá um portfólio de projetos planejados para o Sistema Estadual de Transporte Ferroviário, a que se refere o art. 6º.
§ 1º– Os projetos a que se refere o caput serão priorizados tendo como base, pelo menos, os seguintes critérios:
Ia eficiência na redução de restrições da infraestrutura logística;
IIa população diretamente beneficiada, no caso dos trens de passageiros;
IIIa interconexão com trechos ferroviários em operação;
IVo grau de complexidade de implantação do projeto;
Va eficácia na redução da emissão de poluentes e de gases que contribuem para o efeito estufa;
VIa sustentabilidade econômico-financeira do projeto;
VIIa possibilidade de redução dos impactos ambientais e sociais negativos;
VIIIa existência ou a necessidade de criação de mecanismos institucionais ou de governança para viabilização do projeto;
IXo menor impacto no orçamento do Estado;
Xa capacidade de dinamização da economia do Estado, em primeiro lugar, dos municípios mineiros, em segundo, e, subsidiariamente, da União;
XIa relevância histórica e cultural do projeto para o Estado.
§ 2º– A metodologia para a elaboração do PEF e para a priorização dos projetos a que se refere o caput, inclusive a ordem hierárquica dos critérios previstos no § 1º, deverá ser validada por meio de mecanismos de participação social que garantam a adequação do projeto aos anseios da população e às necessidades de desenvolvimento do modal ferroviário do Estado.
§ 3º– O PEF terá a vigência de, no mínimo, 15 anos contados da data de publicação desta lei e será revisado, no mínimo, a cada 8 anos.
Art. 6.
– O Sistema Estadual de Transporte Ferroviário é composto pelo conjunto da infraestrutura ferroviária planejada ou em operação, bem como daquela que possua relevância histórica, sob a jurisdição do Estado.
Art. 7.
– O Estado poderá explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura ferroviária sob sua jurisdição ou a ele delegada ou cedida por outro ente da federação.
Art. 8.
– O Poder Executivo poderá autorizar, por meio de contrato a ser formalizado e que terá prazo determinado, a exploração de ferrovias em regime de direito privado.
Parágrafo único– O prazo a que se refere o caput terá duração de, no mínimo, vinte e cinco anos e, no máximo, noventa e nove anos, e poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
Art. 9.
– A instalação de infraestruturas ferroviárias observará, em zonas urbanas ou de expansão urbana, o disposto no plano diretor municipal e, em regiões metropolitanas, o disposto no plano diretor de desenvolvimento integrado.
Art. 10.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.230, de 2019, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – A destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá acontecer após esgotadas as possibilidades de sua reutilização, em primeiro lugar, em linhas e ramais ferroviários, ou, em segundo lugar, para outras finalidades, observado laudo técnico assinado por profissional competente.”.

Art. 11.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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