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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23723

Nº 23723/2020

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
‒ Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da unidade orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$62.500.000,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), para atender a:
Idespesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais);
IIOutras Despesas Correntes, até o valor de R$5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais);
IIIInvestimentos, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IVInversões Financeiras, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2.
‒ Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ida anulação de dotação orçamentária, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de recursos ordinários para livre utilização, até o valor de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais);
IIda anulação de dotação orçamentária, do grupo de despesas de Outras Despesas Correntes, da fonte de recursos ordinários para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento, até o valor de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);
IIIdo excesso de arrecadação da receita da Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, até o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IVdo excesso de arrecadação da receita da Contribuição de Servidor para o Funfip, até o valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Art. 3.
‒ A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.
‒ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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