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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23632

Nº 23632/2020

Art. 1.
– Fica criado o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, com o objetivo de proteger os cidadãos mineiros dos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus.
Parágrafo único– O programa de que trata esta lei terá como unidade orçamentária responsável o Fundo Estadual de Saúde – FES –, e seus atributos qualitativos são os detalhados no Anexo desta lei.

Cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Ficam criados os seguintes projetos, sob a responsabilidade das unidades orçamentárias indicadas a seguir:
Io projeto 1008 – Enfrentamento ao Coronavírus –, sob a responsabilidade do FES;
IIo projeto 1007 – Combate epidemiológico ao Coronavírus –, sob a responsabilidade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;
IIIo projeto 1025 – Diagnóstico laboratorial da Covid-19 –, sob a responsabilidade da Fundação Ezequiel Dias – Funed;
IVo projeto 1022 – Combate epidemiológico ao Coronavírus –, sob a responsabilidade da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;
Vo projeto 1021 – Prevenção ao contágio e enfrentamento do Coronavírus –, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
VIo projeto 1005 – Gestão da resposta à pandemia de Covid-19 –, sob a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
VIIo projeto 1002 – Medidas de combate a Covid-19 –, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;
VIIIo projeto 1001 – Enfrentamento e contingenciamento da pandemia de Covid-19, causada pelo Coronavírus –, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;
IXo projeto 1024 – Enfrentamento da Covid-19 –, sob a responsabilidade da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
Xos seguintes projetos, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese:
a)1049 – Ações assistenciais para idosos, pessoas com deficiência e população em situação de rua no enfrentamento da Covid-19;
b)1066 – AUXÍLIO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO PARA FAMÍLIAS INSCRITAS no cADASTRO ÚNICO – CadÚnico – ou BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA EM DECORRÊNCIA DA PROPAGAÇÃO DO Coronavírus;
XIo projeto 1078 – Implantação dos hospitais de campanha e demais ações da PMMG de enfrentamento da Covid-19 –, sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.
§ 1º– Os atributos qualitativos dos projetos a que se refere o caput encontram-se descritos no Anexo desta lei.
§ 2º– Os projetos a que se refere o caput, salvo o projeto a que se refere a alínea “b” do inciso X, estão vinculados ao programa de que trata esta lei.
§ 3º– Fica acrescentado ao Programa 0065 – Aprimoramento da Política Estadual de Assistência Social –, sob responsabilidade da Sedese, o projeto previsto na alínea “b” do inciso X do caput.
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das seguintes unidades orçamentárias:
IFES, até o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso I do caput do art. 2º;
IIFhemig, até o valor de R$37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
IIIFuned, até o valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 2º;
IVHemominas, até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º;
VSejusp, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso V do caput do art. 2º;
VICBMMG, até o valor de R$11.308.883,00 (onze milhões trezentos e oito mil oitocentos e oitenta e três reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º;
VIIIPSM, até o valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º;
VIIIIpsemg, até o valor de R$17.019.500,00 (dezessete milhões dezenove mil e quinhentos reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso VIII do caput do art. 2º;
IXUnimontes, até o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso IX do caput do art. 2º;
XSedese, até o valor de R$64.200.000,00 (sessenta e quatro milhões e duzentos mil reais), sendo:
a)até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem empregados no projeto a que se refere a alínea “a” do inciso X do caput do art. 2º;
b)até R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), a serem empregados no projeto a que se refere a alínea “b” do inciso X do caput do art. 2º;
XIPMMG, até o valor de R$70.327.578,00 (setenta milhões trezentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais), a ser empregado no projeto a que se refere o inciso XI do caput do art. 2º.
Art. 4.
– Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:
Ida anulação de dotação própria do FES, 4291 10 305 150 4439 0001 3341 0 10 1, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
IIda anulação de dotação própria da Fhemig, 2271 10 302 045 4177 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil de reais);
IIIda anulação de dotação própria da Funed, 2261 10 303 116 4288 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
IVda anulação de dotação própria da Hemominas, 2321 10 302 123 4540 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Vda anulação de dotação própria da Sejusp, 1451 06 421 145 4423 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
VIda anulação de dotação própria do CBMMG, 1401 06 182 155 4472 0001 3390 0 53 1, até o valor de R$ 11.308.883,00 (onze milhões trezentos e oito mil oitocentos e oitenta e três reais);
VIIda anulação de dotação própria do IPSM, 2121 10 302 002 4001 0001 3390 0 49 1, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
VIIIda anulação de dotação própria do Ipsemg, 2011 10 302 011 4087 0001 3390 0 50 1, até o valor de R$ 17.019.500,00 (dezessete milhões dezenove mil e quinhentos reais);
IXda anulação de dotação própria da Unimontes, 2311 12 302 048 4180 0001 3390 0 10 1, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
Xdo superavit financeiro de recursos do Fundo de Erradicação da Miséria, fonte 71, até o valor de R$ 64.200.000,00 (sessenta e quatro milhões e duzentos mil reais);
XIda anulação de dotação da Reserva de Contingência, 1991 99 999 999 9999 0001 0 10 1, até o valor de R$ 70.327.578,00 (setenta milhões trezentos e vinte e sete mil quinhentos e setenta e oito reais).
Art. 5.
– Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023, as alterações decorrentes da criação das dotações orçamentárias vinculadas às unidades orçamentárias a que se refere o art. 2º.
Art. 6.
– Os deputados poderão solicitar o remanejamento das programações orçamentárias incluídas por suas emendas individuais na Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, com vistas à suplementação dos projetos previstos nos incisos I a IV e X do art. 2º, bem como realizar as indicações referentes às programações remanejadas.
§ 1º– Para fins do remanejamento previsto no caput, poderão ser anulados:
Idotações das unidades orçamentárias FES, Fhemig, Funed, Hemominas e Escola de Saúde Pública – ESP –, sendo vedadas anulações que objetivem o redirecionamento de recursos de indicações realizadas até a data de publicação desta lei para a transferência fundo a fundo de recursos do FES para:
a)custeio e equipamento nas ações 4457 – Implantação da política de atenção hospitalar – valor em saúde, 4460 – Estruturação da atenção primária à saúde (organização da atenção primária à saúde) e 4461 – Implantação e manutenção da rede de urgência e emergência;
b)veículo na ação 4459 – Implantação e manutenção do Samu regional;
IIaté 20% (vinte por cento) das emendas de cada deputado nas unidades orçamentárias não mencionadas no inciso I deste parágrafo.
§ 2º– As anulações a que se refere o inciso I do § 1º deverão ser utilizadas para o remanejamento de recursos para os projetos a que se referem os incisos I a IV do art. 2º.
§ 3º– As anulações a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser utilizadas para o remanejamento de recursos para os projetos a que se referem os incisos I a IV e X do art. 2º.
§ 4º– Para fins do remanejamento previsto no caput, compete ao Poder Executivo abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, por meio de decreto.
§ 5º– Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do caput do art. 44 da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, o Poder Executivo regulamentará as origens e as possibilidades de destinação de recursos, os procedimentos a serem observados para o remanejamento e a indicação e o processamento das emendas parlamentares individuais previstas no caput, permitida a regulamentação de prazos superiores aos previstos no caput do art. 43 e no inciso I do § 2º do art. 44 da referida lei.
§ 6º– As indicações previstas no caput poderão ter organização da sociedade civil como beneficiária, desde que o objeto do instrumento jurídico a ser formalizado para a execução da emenda parlamentar esteja diretamente vinculado ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.529, de 25 de março de 2020, de modo a se enquadrarem na exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, observado o § 11 da referida lei federal.
Art. 7.
– Fica suspensa, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a contagem dos prazos previstos:
Inos incisos III e V do art. 44 da Lei nº 23.364, de 2019, para que o autor da emenda parlamentar impositiva, tanto individual como de bloco ou de bancada, apresente a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada;
IIno § 3º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tanto o de cento e vinte dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 como o de quarenta dias após o fim daquele prazo, fixados para a solicitação do remanejamento no caso de impedimento de ordem técnica insuperável.
§ 1º– Cabe à Assembleia Legislativa, por meio de lei, dispor sobre a definição de cronograma com novos prazos para a prática de todos os atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos na forma do caput.
§ 2º– A suspensão a que se referem os incisos I e II do caput não se aplica às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
Art. 8.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se referem o parágrafo único do art. 1º e o § 1º do art. 2º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020)

PROGRAMA 0026 – ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19

OBJETIVO (S) DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: SAÚDE DE QUALIDADE

ÁREA TEMÁTICA: SAÚDE

OBJETIVO ESTRATÉGICO: PROPORCIONAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE DE QUALIDADE

DIRETRIZES: EXPANDIR O ACESSO E MELHORAR A QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, FOMENTANDO A INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS, ESTIMULANDO A INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE PROCESSOS, GARANTIR A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE ACORDO COM A REGIONALIZAÇÃO E A HIERARQUIZAÇÃO DO ATENDIMENTO, ADEQUANDO-OS ÀS DIVERSAS REALIDADES EPIDEMIOLÓGICAS DO ESTADO.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA AÇÃO:1320 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA RESPONSÁVEL PELA AÇÃO:4291 – FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

TÍTULO – 0026 – ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA INTERNACIONAL OCASIONADA PELA COVID-19

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