– Fica instituída a Gratificação Temporária de Emergência em Saúde Pública – Gtesp –, atribuída ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que estiver exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.§ 1º– A Gtesp poderá ser atribuída mensalmente ao servidor a que se refere o caput, somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020, e será paga proporcionalmente caso o servidor exerça as atividades previstas no caput por prazo inferior a um mês.
§ 2º– O valor da Gtesp será definido conforme a categoria profissional e corresponderá à diferença entre a remuneração inicial dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, e a remuneração mensal do pessoal contratado temporariamente, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, para atender às demandas decorrentes do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.
§ 3º– Para os fins do disposto no § 2º, serão consideradas, na comparação da remuneração inicial de cargos efetivos e contratos temporários, a equivalência entre níveis de ingresso e a proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.
§ 4º– A Gtesp não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
§ 5º– Os contratos temporários vigentes no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, celebrados com base na Lei nº 18.185, de 2009, poderão ser aditados para atribuição da Gtesp, nas condições previstas neste artigo.