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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23554

Nº 23554/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 3º da Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, as seguintes alíneas “h”, “i” e “j”:

“Art. 3º – (…)

I(…)
h)garantia de execução dos exames de triagem neonatal;
i)garantia da entrega de resultados dos exames de triagem neonatal, de que trata a alínea “h” deste inciso, por meio de documento físico ou documento de mídia digital acessível pela internet ou de mídia física;
j)garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde, públicos e privados, localizados no Estado informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência do teste do pezinho ampliado, em conformidade com os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado à Lei nº 22.422, de 2016, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – O Estado garantirá, na forma de regulamento, a execução de todos os exames de triagem neonatal, inclusive o teste do pezinho ampliado.”.

Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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