Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23536

Nº 23536/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam instituídos por esta lei, para controle e fiscalização do envase e da circulação no Estado de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:
Io Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);
IIo Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).
Parágrafo único– Os selos de que trata esta lei serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, nos termos de regulamento.
Art. 2.
– Fica concedido aos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – crédito presumido do referido imposto, no montante correspondente ao preço pago pelos selos a que se refere o art. 1º utilizados em embalagens comercializadas em cada período de apuração, nos termos do regulamento, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 3.
– O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos a que se refere o art. 1º, conforme requisitos estabelecidos em regulamento, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento, nos casos em que couber.
Art. 4.
– A prática das seguintes condutas sujeitará os infratores às penalidades a seguir:
Iem caso de entrega, remessa, transporte, recebimento e manutenção em estoque ou depósito de água mineral natural, natural ou potável de mesa e adicionada de sais sem os selos a que se refere o art. 1º, multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por embalagem;
IIem caso de utilização indevida dos selos a que se refere o art. 1º, multa de 10 (dez) Ufemgs por embalagem;
IIIem caso de não comunicação de extravio dos selos a que se refere o art. 1º na forma e no prazo definidos em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo e advertência ou suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;
IVem caso de fabricação dos selos a que se refere o art. 1º em desacordo com as especificações definidas em regulamento, multa de 10 (dez) Ufemgs por selo.
Art. 5.
– VETADO
Art. 6.
– A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes, na forma de regulamento.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal de Controle e Procedência de Água, e no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, no que se refere ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência de Água.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo