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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23456

Nº 23456/2019

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Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado, até o limite de R$111.500.000,00 (cento e onze milhões e quinhentos mil reais), para atender a:
Idespesas de Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
IIOutras Despesas Correntes, até o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IIIInvestimentos, até o valor de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);
IVInversões Financeiras, até o valor de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais).

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado e do Fundo Especial do Ministério Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
Ido excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais);
IIdo excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência, até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IIIdo excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor de R$57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais);
IVda anulação de dotações orçamentárias do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais do Ministério Público, fonte Recursos Ordinários, procedência Recursos Recebidos para Livre Utilização, até o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
Vda anulação de dotações orçamentárias do grupo de Outras Despesas Correntes, fonte Recursos Ordinários, procedência Recursos Recebidos para Auxílios Doença, Funeral, Alimentação, Transporte e Fardamento, até o valor de R$33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Secretaria de Estado de Fazenda – Encargos Diversos – EGE-SEF –, dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado, grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, fonte Recursos Ordinários, até o valor a que se refere o inciso III do art. 2º.
Art. 4.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado, até o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para atender a Inversões Financeiras.
Art. 5.
– Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias do Grupo de Investimentos.
Art. 6.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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