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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23452

Nº 23452/2019

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Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$1.800.000,00 (um milhão oitocentos mil reais), para atender a despesas de Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 2.
– Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip.
Art. 3.
– Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, em favor do Funfip, dotações orçamentárias do TCEMG, do grupo de despesas de Pessoal e Encargos Sociais, fonte de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, até o valor a que se refere o art. 1º.
Art. 4.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Funcontas – TCEMG –, até o limite de R$347.686,35 (trezentos e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), para atender a:
IOutras Despesas Correntes, até o limite de R$304.081,65 (trezentos e quatro mil oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos);
IIInvestimentos, até o limite de R$43.604,70 (quarenta e três mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos).
Art. 5.
– Para atender ao disposto no art. 4º, serão utilizados recursos provenientes:
Ido excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes provenientes da União e Suas Entidades, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais);
IIdo saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio MJ/SENACON/FDD nº 85428/2018, firmado entre o TCEMG e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, até o limite de R$143.604,70 (cento e quarenta e três mil seiscentos e quatro reais e setenta centavos);
IIIda anulação de dotação orçamentária do grupo de Investimentos, fonte de Recursos Diretamente Arrecadados, procedência Recursos Recebidos para Livre Utilização, até o limite de R$4.081,65 (quatro mil oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 6.
– A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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