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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2317, de 5 de janeiro de 1961

Nº 2317/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa o valor da pensão mensal instituída pela Lei n. 2.091, de 20 de janeiro de 1960.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica fixada em Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais a pensão a que se refere o artigo 1º da Lei n. 2.091 de 20 de janeiro de 1960.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1961.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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