Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2245, de 15 de dezembro de 1960
Nº 2245/1960
Concede pensão e abre crédito especial.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica concedida a pensão mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a cada um dos 8 (oito) filhos do juiz de direito Izoldino da Silva Filho e Maria Elizabeth Fernandes da Silva, enquanto durar a incapacidade.
Parágrafo único- A pensão prevista neste artigo é devida a partir de 1º de junho de 1960.
Art. 2.
- O Estado assegurará aos menores, por todo o tempo da pensão instituída no artigo 1º, educação gratuita em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.
Art. 3.
- Para atender, no corrente exercício, às despesas previstas no artigo 1º desta lei, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros), podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 4.
- O pagamento das pensões a que se refere o artigo 1º desta lei correrá, nos exercício subseqüentes, por verba própria a ser consignada no orçamento do Estado.
Art. 5.
- Igual pensão à que se refere o artigo 1º desta lei será devida também, sem prejuízo de outros benefícios, ao cônjuge e aos filhos incapazes e menores, estes enquanto durar a menoridade, do funcionário público estadual que falecer assassinado no legítimo exercício de suas funções.
§ 1º- Não gozará dos favores do artigo anterior o cônjuge que exercer ou venha a exercer função ou cargo público.
§ 2º- No orçamento imediato ao evento e nos subsequentes serão consignados os recursos necessários às despesas decorrentes do disposto neste artigo.
Art. 6.
- Passa a ser de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mês, para cada um dos três filhos do Fiscal de Rendas do Estado, Olegário Rabelo Amorim, a pensão, instituída pela Lei n. 1.138, de 17 de novembro de 1954.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Bolivar Drummond