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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1138, de 17 de novembro de 1954

Nº 1138/1954

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão e abre crédito especial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos filhos menores do fiscal de rendas do Estado, Olegário Rabelo Amorim, enquanto durar a menoridade.
Art. 2.
- Para atender às despesas desta lei, no corrente exercício, fica aberto, pela Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$ 33.000,00, correndo o pagamento, nos exercícios subsequentes, por verba própria a ser consignada no orçamento do Estado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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