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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2211, de 10 de agosto de 1960

Nº 2211/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revigora o saldo do crédito especial aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, pela Lei n. 1.793, de 17 de julho de 1958.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorado o saldo de Cr$ 533.858,00 (quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito cruzeiros) do crédito especial aberto, à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, pela Lei n. 1.793, de 17 de julho de 1958, para atender ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, com a aquisição de reprodutores e sacrifício de animais atacados de “fasciolose”, de propriedade de diversos criadores.
Art. 2.
- Para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

José Bolivar Drumond

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